Grupo de WhatsApp no condomínio: O que pode e o que não pode

Sócia Mariana Chacon
Texto por: Mariana Chacon

Introdução

Os grupos de WhatsApp se consolidaram como um dos principais meios de comunicação nos condomínios. Síndicos e administradoras se valem dessa ferramenta pela agilidade na troca de informações. Contudo, a mesma facilidade que aproxima pode também gerar conflitos, abusos e até responsabilizações jurídicas.

Diante disso, é fundamental compreender quais são os limites legais e de convivência no uso desses grupos. Afinal, eles não substituem os canais formais do condomínio e precisam ser administrados com regras claras.

A finalidade do grupo de WhatsApp

O ponto central a ser observado é que o grupo deve ser entendido como um canal institucional de comunicação e não como um espaço irrestrito de debates. A finalidade principal é informar os condôminos sobre:

– Comunicados oficiais da administração;
– Convocações e lembretes de assembleias;
– Manutenções e obras;
– Ocorrências e avisos de segurança;
– Orientações de interesse coletivo.

Quando utilizado com esse objetivo, o grupo cumpre sua função de forma eficaz e evita desgastes.

Condutas permitidas

Entre as condutas compatíveis com a natureza do grupo, destacam-se:

1. Divulgação de comunicados oficiais pela administração e pelo síndico;
2. Informações de interesse coletivo, como serviços de manutenção, dedetização e fechamento temporário de áreas comuns;
3. Alertas de segurança ou situações emergenciais;
4. Compartilhamento de documentos e normas condominiais (regimento interno, convenção, atas de assembleias);
5. Esclarecimentos rápidos sobre avisos oficiais, sempre com respeito e objetividade.

Condutas vedadas

Por outro lado, certas práticas devem ser evitadas, sob pena de gerarem conflitos internos e até consequências jurídicas. Entre elas:

1. Ofensas e ataques pessoais – insultar moradores, síndico, conselheiros ou funcionários pode configurar dano moral (art. 186 do Código Civil);
2. Exposição de dados pessoais – a divulgação de telefones, endereços, imagens, vídeos, placas de veículos ou informações financeiras sem consentimento viola a LGPD (Lei nº 13.709/2018);
3. Discussões prolongadas e polêmicas – o grupo não deve ser utilizado como assembleia virtual ou fórum de debates;
4. Propagandas, correntes e mensagens sem relação com o condomínio;
5. Acusações sem provas – expor condôminos ou funcionários sem respaldo documental pode configurar crimes contra a honra;
6. Excesso de mensagens, áudios ou conteúdos repetitivos – prejudica a clareza e a objetividade da comunicação oficial.

Responsabilidade do síndico

O síndico, na qualidade de representante legal do condomínio (art. 1.348 do Código Civil), responde também pela boa administração dos canais de comunicação. Cabe a ele:

– Estabelecer regras de uso do grupo, preferencialmente aprovadas em assembleia;
– Intervir em situações de abuso, aplicando advertências ou multas com base no regimento interno;
– Encaminhar casos graves para deliberação em assembleia ou ao Poder Judiciário;
Resguardar provas quando houver ofensas, ameaças ou condutas ilícitas.

A jurisprudência brasileira já reconhece que ofensas em grupos de WhatsApp de condomínio ensejam indenização por danos morais. Exemplo: TJSP, Apelação nº 1000606-42.2018.8.26.0472, onde um condômino foi condenado por ofender vizinho em grupo condominial.

Outro caso importante foi o vazamento de imagem da câmera de segurança em redes sociais, na qual dois funcionários de uma empresa prestadora de serviços foram confundidos com ladrões. O condomínio precisou pagar uma indenização altíssima para os dois. TJSP, Processo nº 1022300-67.2021.8.26.0562.

A ausência de adequação à LGPD e treinamento sobre o tema, aumenta muito o risco de vazamentos de dados, inclusive em grupos de WhatsApp.

Boas práticas recomendadas

Para evitar conflitos, recomenda-se que o condomínio adote algumas medidas:

Formalizar em ata de assembleia as regras de utilização do grupo;
– Definir administradores responsáveis (síndico, subsíndico ou administradora);
– Limitar o grupo a comunicados oficiais, criando, se necessário, outro espaço informal para interação social;
– Orientar condôminos a utilizar os canais formais (e-mail, protocolo, livro de ocorrências) para reclamações e denúncias;
– Reforçar que as decisões coletivas devem ocorrer em assembleia, e não em aplicativos de mensagens.

Conclusão

Os grupos de WhatsApp são ferramentas úteis e modernas de comunicação condominial, mas exigem disciplina e responsabilidade. Quando bem administrados, contribuem para a transparência e agilidade na gestão. Contudo, quando mal utilizados, tornam-se focos de conflito, desinformação e litígios.

Cabe ao síndico, com respaldo da convenção e do regimento interno, definir regras claras, coibir abusos e preservar a finalidade institucional do grupo. A convivência condominial saudável depende não apenas das normas escritas, mas também do respeito mútuo e do uso consciente das ferramentas tecnológicas.

B Privacy Group
Rolar para cima